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Novas regras no seguro desemprego e abono salarial

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 06 de julho de 2015 - 11:27

A Presidente Dilma sancionou novas regras de concessão do Seguro Desemprego e Abono-Salarial. A Lei nº 13.134/2015, que traz as alterações, entrou em vigor com sua publicação em 17 de junho. Proposta pelo governo no pacote do ajuste fiscal, a Lei tem o objetivo de conter os gastos com pagamento dos benefícios em R$ 6,4 bilhões. Ainda, assim, a expectativa para esse ano é que os gastos com os benefícios cheguem a R$ 26,8 bilhões.

Em 2014, 8,5 milhões de trabalhadores solicitaram o benefício. Com o ajuste, a expectativa é reduzir esse número para 1,6 milhões, menos de 20% do total.

Com a alteração, o trabalhador terá direito ao seguro-desemprego se tiver trabalhado por pelo menos doze meses nos últimos dezoito meses. Caso peça o benefício pela segunda vez, a lei exige que o trabalhador tenha ao menos nove meses de atividade nos últimos doze meses. Fica mantida a regra de exigir ao menos seis meses de trabalho quando solicitado o benefício pela terceira vez.

Quanto ao Abono Salarial, foi instituída a proporcionalidade entre o tempo de serviço e o valor do benefício pago, que será calculado à razão de 1/12 do valor do salário-mínimo, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano.

O número de parcelas do seguro-desemprego segue proporcional aos meses trabalhados. Na primeira solicitação, caso o tempo seja entre 12 e 23 meses, serão quatro parcelas. Na segunda solicitação, serão pagas 3 parcelas para aquele que laborou entre 9 a 11 meses e 4 parcelas a quem trabalhou de 12 a 23 meses. A partir da terceira solicitação, são 3 parcelas para quem trabalhou de 6 a 11 meses e 4 parcelas se trabalhou de 12 a 23 meses. Em qualquer solicitação, aquele que trabalhou mais de 24 meses receberá cinco parcelas.

Merece destaque que, com a alteração, a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será considerada como mês integral.

Os vetos da Presidência merecem destaque: foram vetados a garantia ao trabalhador rural dispensado sem justa causa que comprova recebimento de salário de pessoa jurídica (ou pessoa jurídica equiparada), relativos aos seis meses anteriores à dispensa. Por outro lado, destaca-se o veto na mudança que dificultaria o acesso ao Abono Salarial. A MP 665 aprovada pelo Congresso exigia o exercício de atividade remunerada por, pelo menos, noventa dias no ano-base, e o recebimento de até dois salários mínimos médios no período trabalhado. Tendo sido vetado pela Presidência, permanece a regra anterior, com a exigência de trabalho por pelo menos trinta dias.

O Ministro do Trabalho sinalizou que a mudança se coaduna com a necessidade de equalizar as despesas do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), a fim de preservar os pagamentos dos benefícios.

Embora a necessidade de equalização das contas seja uma necessidade objetiva no contexto da crise – de acordo com o governo – não se pode negar que seja lamentável que os ajustes aconteçam às custas dos trabalhadores, em especial daqueles em situação de vulnerabilidade, pelo desemprego, que se inserem em um contexto de corte de postos de trabalho.

É tempo de fortalecer as entidades laborais, sindicatos e Ministério Público do Trabalho, já que a história demonstra que os efeitos da crise não são repartidos da mesma forma que os produtos dos tempos de bonança, para que seja dada voz aos trabalhadores, protagonistas do desenvolvimento do país.

FELIPE SANTA CRUZ – Advogado trabalhista com mestrado em Direito e Sociologia pela Universidade Federal Fluminense. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ).

Sugestões para coluna devem ser enviadas para redacao@jornalsg.com.br

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