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O impacto das novas tecnologias

relogio min de leitura | Redação 29 de junho de 2015 - 12:30

No início deste mês, a Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas, em São Paulo) inovou ao celebrar um acordo por meio do aplicativo WhatsApp. A negociação foi feita pelo celular e as partes tiveram de ir ao Fórum apenas para assinar os documentos. O trabalhador envolvido no caso inaugural alegava ter adquirido hérnia de disco em razão do serviço. A princípio, o funcionário pretendia receber R$ 12 mil da empresa, mas concordou em celebrar o acordo em R$ 8 mil.

Trata-se de uma iniciativa do projeto Mídia e Mediação, conduzido pela diretora do Fórum Trabalhista de 1º Grau, a magistrada Ana Cláudia Torres Viana. O projeto já conta com dois números de celulares e dois tablets à disposição para mediação no Centro Integrado de Conciliação de 1º Grau, também coordenado pela juíza.

O WhatsApp tornou desnecessária a designação de audiência para entrar em contato com mediadores. Aqui no Rio de Janeiro, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a maioria das varas recebe as partes para acordos fora de pauta. Isto significa que se a negociação já estiver bem encaminhada, basta comparecer ao juízo para celebrar o acordo, mas normalmente é necessário aguardar um intervalo nas longas pautas de audiências, sem contar no necessário deslocamento ao foro.

Propostas como essas demonstram que o aplicativo e outras mídias podem ser parte de uma bem sucedida comunicação com os conciliadores, que influenciam a abertura de diálogo entre as partes para alcançar a transação.

Neste âmbito, o Novo Código de Processo Civil, às vésperas de entrar em vigor, de modo absolutamente louvável, aposta muitas fichas na conciliação. A mediação é tema recorrente no novo código e foi inserida como norma fundamental do processo civil o dever do Estado de incentivar a solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º do NCPC).

Por outro lado, o Novo Código se mostra democrático ao dar voz às partes que poderão, conjuntamente, declinar da possibilidade de acordo (art. 331, § 5º, do NCPC).

E é justamente no sentido de ouvir os envolvidos que parecem caminhar melhor as iniciativas de uso de novas tecnologias.
A advocacia, que de tão abatida cotidianamente por burocracias inúteis, tende a receber com entusiasmo as iniciativas que se propõem a equalizar as exigências processuais. É devido ao encantamento com a disposição da Justiça em se abrir às novas tecnologias, aproximando-se das partes até mesmo por um aplicativo de celular.

No entanto, pela experiência, a advocacia não se deixa seduzir pela apresentação de certas facilidades, porque não raro são pouco ouvidos os advogados durante sua elaboração. Mais de dois anos após a implementação do Processo Judicial Eletrônico nas varas da capital do Rio de Janeiro, ainda pelejam os advogados para lidar com o sistema.

Como não poderia deixar de ser, a implementação de quaisquer tecnologias deve ter em consideração aqueles que a utilizarão cotidianamente. Não se pode aceitar que o mundo de possibilidades trazidas com a produção veloz de novas tecnologias, que se sobrepõem em novidades dia após dia, sejam aproveitadas ao processo em um contexto de alijamento da advocacia.

No contexto da conciliação de interesses, é preciso compor também as diversas vivências para modernizar.

FELIPE SANTA CRUZ – Advogado trabalhista com mestrado em Direito e Sociologia pela Universidade Federal Fluminense. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ).

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