O ciclo vicioso do trabalho infantil
O último dia 12 de junho foi marcado por diversos eventos, no Brasil e no mundo, em torno do Dia Mundial contra o Trabalho Infantil. Durante a 104ª Conferência Internacional do Trabalho da OIT (Organização Internacional do Trabalho), ocorrida em Genebra, o Ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, apontou a prioridade de ações para buscar alcançar a total extinção do trabalho infantil nos próximos cinco anos.
No início de abril, a OAB/RJ oficializou sua adesão ao protocolo de intenções para o combate ao trabalho infantil no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Entre seus objetivos, o protocolo estabelece condições e parâmetros para a realização conjunta de projetos e ações voltados à erradicação do trabalho infantil.
Mesmo proibido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (com o devido respaldo da Constituição de República, que colocou a criança e o adolescente no centro das prioridades da família), o trabalho infantil ainda subsiste como uma das mais cruéis formas de marginalização da juventude. A única exceção é para condição de aprendiz a partir dos 14 anos.
Uma em cada dez crianças no mundo está trabalhando. A grande maioria no mercado informal, nas zonas rurais e no ambiente doméstico, exercendo em atividades insalubres e no trabalho noturno, sujeitando-as a abusos, violência e exploração sexual - o que torna sua fiscalização e combate repletos de obstáculos. Vale lembrar que o Brasil ainda possui um contingente de três milhões de crianças trabalhadoras mesmo com a taxa de trabalho infantil caindo 12,3% entre 2012 e 2013 (segundo o IBGE).
Os entraves para a eliminação de qualquer forma de trabalho infantil superam as diversas iniciativas governamentais dado que o interesse da sociedade ainda se revela tímido ante a gravidade do problema que repercute tão sensivelmente nas mais diversas estruturas sociais, causando a segregação diante dos danos físicos, psicológicos e educacionais.
Embora a sensibilização contra esta prática ilegal seja mais clara quando se trata da inserção de crianças na produção formal, o trabalho infantil doméstico (remunerado ou não, em casa de terceiros) não encontra oposição tão sistemática. A lei complementar 150/2015, objeto de atenção na coluna da semana passada, veda expressamente a contratação de menor de dezoito anos para emprego doméstico (em prestígio à Convenção 182 da OIT).
Há, ainda, quem justifique a mão de obra infantil pela necessidade de sobrevivência familiar ou como uma forma de ocupação distinta da criminalidade. Esse pensamento reducionista subtrai oportunidades de uma juventude já aflita pela pobreza e pela falta de perspectivas. Em tempos de discussão da redução da maioridade penal, parece-nos ainda mais necessário discutir e aprofundar perspectivas que priorizem a educação, em detrimento de um tratamento penal da infância e da juventude que já se mostra falho na fase adulta, visto o altíssimo índice de reincidência.
Nesta perspectiva, os programas de geração de renda para a população que ainda sofre com a pobreza, tais como o Bolsa Família, ganham evidência no combate ao trabalho infantil, para permitir que a criança esteja na escola, empreendendo seu tempo em prol de seu desenvolvimento pessoal e social, ao invés de se ver subjugada à responsabilidade de seu próprio sustento.
Sem dúvida, o país avançou muito nas políticas públicas voltadas para o desenvolvimento social. Ainda é preciso intensificar a proteção social aos mais vulneráveis, a fim de romper com o ciclo vicioso da pobreza e marginalização social, permitindo o desenvolvimento da criança e do jovem através da educação, esta sim a verdadeira força motriz do desenvolvimento social e da redução.
FELIPE SANTA CRUZ – Advogado trabalhista com mestrado em Direito e Sociologia pela Universidade Federal Fluminense. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ).
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