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Mais garantias para o trabalho doméstico

relogio min de leitura | Redação 15 de junho de 2015 - 21:30

Em março de 2013, amplos debates envolveram a aprovação da Emenda Constitucional (EC) nº 72 de 2013, fruto direto da ‘PEC das Domésticas’ que regulamentou a extensão de direitos aos trabalhadores da área. Mesmo tardios, os avanços trazidos devem ser devidamente festejados. Em especial, a extensão aos domésticos de direitos que (há muito) são garantias dos demais trabalhadores e uma medida indispensável à justiça social.

A relevância da EC-72/2013 pesa em favor das mulheres, que no ano passado eram 96,5% dos trabalhadores domésticos, segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE). De outra vertente, o trabalho doméstico foi historicamente ligado ao trabalho escravo e ao trabalho gratuito exercido por mulheres enquanto cônjuges - sendo inclusive sobrecarregadas pela dupla jornada. Desvalorizado por todos os ângulos, a regulamentação destes direitos representa justiça para milhares ao redor do país e, por romper com nosso laço escravagista, traz luz à nossa jovem democracia.

No entanto, muitos questionamentos feitos à época da edição da EC 72/2013 ficaram sem resposta, ante a pendência de regulamentação infraconstitucional de grande parte dos direitos.

Votada em um quadro congressista bastante distinto daquele que aprovou a EC 72/2013, a Presidente Dilma sancionou e foi publicada no último dia 2 de junho, a Lei Complementar (LC) nº 150, que entrará em vigor em 120 dias e regulamenta importantes pontos deixados em aberto, tais como adicional noturno, férias, seguro desemprego, salário família, seguro contra acidentes de trabalho e a indenização em caso de despedida sem justa causa. Já o FGTS ficou condicionado à regulamentação.

A regulamentação da lei se norteou pelas peculiaridades do trabalho doméstico. Assim, a Lei também torna obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio, desde que idôneo, simplificando a obrigatoriedade.

Por sua vez, a regulamentação das horas extraordinárias já se fez acompanhar de uma regulamentação de compensação de jornada, possibilitando até mesmo a contratação no regime de 12 horas seguidas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso, viabilizando mecanismos que sobrecarregam em demasia o trabalhador doméstico. Tendo em vista que o DIEESE aponta um aumento na participação dos trabalhadores com mais idade no trabalho doméstico, a intensificação da jornada se torna importante para a saúde.

Para se desvencilhar da inserção de atividades diversas na rotina do profissional sem a correspondente contraprestação pecuniária, a lei determina que o trabalhador doméstico que acompanha o empregador em viagens deverá receber 25% a mais que o valor do salário-hora normal, condicionado o acompanhamento à existência de acordo escrito entre as partes.

Tendo em vista que, entre a EC 72/2013 e as pesquisas de 2015, os avanços no trabalho doméstico tem sido tímidos, é de se ter esperança que a regulamentação trazida pela LC 150/2015 venha somar forças no sentido da formalização das contratações e na efetiva ampliação de direitos da classe dos trabalhadores domésticos.

FELIPE SANTA CRUZ – Advogado trabalhista com mestrado em Direito e Sociologia pela Universidade Federal Fluminense. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ).

Sugestões para coluna devem ser enviadas para redacao@jornalsg.com.br

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