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Terceirização põe em cheque a CLT

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 08 de junho de 2015 - 12:04

Recentemente, a Câmara dos Deputados votou, em regime de urgência, o controverso Projeto de Lei (PL) 4330/2004, que define as regras da terceirização no país e amplia a possibilidade deste tipo de contratação para estendê-la às atividades-fim. A questão, polêmica, altera profundamente a estrutura da relação patrão-empregado como a conhecemos. O texto da PL passa agora por revisão do Senado Federal, que – pelo que dão conta as notícias – também deve imprimir velocidade em sua apreciação. De lá, será encaminhado para sanção ou veto da Presidência da República - muito embora a condição de (hipotético) veto seja provisória e possa ser derrubada no próprio Congresso Nacional.

Apesar dos acalorados debates no meio jurídico e das manifestações nas ruas, o fato irrefutável deste processo é que o PL 4330, que ficou paralisado por 11 anos no Congresso Nacional, caminha firme para a regulamentação. E virá com boa dose de inconsistência jurídica. A mais notável é sua inconstitucionalidade, por não se alinhar ao artigo 7º da Constituição (Direitos e Garantias Fundamentais do Trabalhador). Sendo cláusula pétrea, o artigo contém itens só alteráveis mediante nova Constituinte. Um projeto de lei não tem força para tanto.

Fruto da economia globalizada, a terceirização cresceu nos anos 1980 graças às facilidades que proporciona na contratação de mão de obra em atividades-meio, substancialmente nas áreas de apoio. Por exemplo, um hospital não funciona apenas com médicos e enfermeiros, precisando recorrer diariamente aos serviços periféricos, tais como limpeza e vigilância, entre outros. Para muitos, a terceirização é um modo produtivo que veio para ficar, a despeito dos altos níveis de precarização que traz à dinâmica trabalhista (salários menores, aumento da carga de trabalho e nos índices de acidentes).

Não é de hoje, portanto, o anseio dos juristas pela elaboração de lei nacional que não só regulasse as funções do setor - em substituição ao Enunciado 331, do Tribunal Superior do Trabalho (no momento, o único marco legal a fundamentar a prática) – como também trouxesse mais garantias ao prestador de serviços. Isto é, cobrava-se uma regulamentação que tivesse por premissa a terceirização como suporte secundário, sem intervir na atividade-fim.

Acontece que o texto do PL 4330 inverte esta dinâmica, transformando em regra o que deveria ser exceção. Ao permitir um aprofundamento da mão de obra terceirizada em todos os níveis de atividade de uma empresa, a norma alastra os riscos da precarização, colocando em cheque a relação entre patrão e empregado assegurada pela CLT. Afinal, terceirizar é vender o trabalho de outrem por meio de um intermediário que se apropria do pagamento dos salários sem a necessidade de garantir a amplitude do leque dos direitos trabalhistas. Casos extremos acontecem no Brasil e em diversas partes do mundo.

É necessário refletir sobre o impacto desta lei, que se fará sentir na vida de grande parte dos 90 milhões de brasileiros em postos de trabalho. A velocidade e a condução da aprovação do PL demonstram a resolução do atual quadro congressista. Mas não atendem ao clamor social.

FELIPE SANTA CRUZ – Advogado trabalhista com mestrado em Direito e Sociologia pela Universidade Federal Fluminense. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ).

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