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Unicidade sindical

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 20 de abril de 2015 - 01:33

Temos assistido diversas paralisações de movimentos reivindicatórios de várias categorias em nosso estado. Mais recentemente deparamos com a greve dos professores das redes Municipal e Estadual de ensino , a Greve dos Vigilantes e a Greve dos Rodoviários. Essas greves, apesar de possuírem reivindicações comuns, como reajustes salariais e melhores condições de trabalho, possuem perfil diverso em suas organizações.

As duas primeiras, Professores e Vigilantes, são organizadas pelos sindicatos representativos de suas categorias ao passo que a terceira - Greve dos Rodoviários - foi organizada em contrariedade ao Acordo firmado entre o Sindicato representativo da categoria e o Sindicato representativo das Empresas de ônibus, por um movimento dissidente dos trabalhadores que não concorda com a forma e os resultados da negociação conduzida por seu sindicato.

Em razão das dúvidas que naturalmente surgem a respeito de como se organizam as negociações coletivas, de quem é a legitimidade para negociar em nome da categoria, qual a validade dos Acordos e Convenções Coletivas firmados entre Sindicatos e até que ponto obrigam os empregados representados, faremos hoje uma breve análise sobre o sistema sindical brasileiro, suas características e regulamentações legais e constitucionais.

A Constituição de 1988 tratou a questão da organização sindical da seguinte forma:Liberdade de organização sindical, sem exigência de autorização do estado para a formação dos Sindicatos, bastando para a validade o simples registro do sindicato nos órgãos; consagrou o princípio da UNICIDADE SINDICAL no inciso II do art.8º, que veda a criação de mais de um sindicato, seja de empregados ou empregadores numa mesma base territorial, estabelecendo que a base territorial deve ser fixada por trabalhadores e empregadores, mas proibindo que esta base seja inferior à área de um Município; deu aos sindicatos o monopólio da defesa dos direitos e interesses das categorias, inclusive nas questões judiciais; consagrou o princípio da liberdade associativa, ou seja, nenhum empregado é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a qualquer sindicato; tornou obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; afirmou a estabilidade sindical do empregado sindicalizado que concorra a cargo de direção ou representação sindical e estendeu a estabilidade aos eleitos, ainda que suplentes, pelo prazo de um ano após o término de eventual mandato.

É certo que a principal função dos sindicatos é a de representação da categoria. Toda a organização dos sindicatos deve se dar em torno de uma premissa básica: a defesa dos direitos e interesses da categoria que representa. Por isso temos toda uma lógica de privilégio das assembléias, onde a voz dos representados deve se fazer ouvir, de onde se tiram pautas de reivindicações e formas de ação das entidades sindicais.

A função representativa dos sindicatos pode se dar nas mais variadas esferas, e a melhor definição destas esferas foi sintetizada pelo Prof. Maurício Godinho como: (1) na esfera privada que é onde o sindicato dos empregados dialoga ou confronta com o empregador ou o sindicato do empregador para defender os interesses de seus representados; (2) na esfera administrativa, onde o sindicato se relaciona com o Estado visando a solução de problemas trabalhistas da sua área de atuação; (3) na esfera pública, onde o sindicato dialoga com toda a sociedade, buscando suporte para suas teses e suas ações e (4) na esfera judicial, atuando, individual ou coletivamente em defesa dos interesses de seus representados.

Em que pese termos visto que a função negocial coletiva dos direitos dos trabalhadores de uma categoria é exclusiva das entidades sindicais (art. 8º, VI, da Constituição Federal), não podemos deixar de admitir como legítimas as reivindicações e mobilização das categorias quando a negociação sindical não atinge o mínimo aceitável na visão da ampla maioria dos empregados. Nesses casos, nada impede que negociações já concluídas sejam reabertas e o diálogo seja ampliado até com comissões de empregados para se chegar a um bom termo.

O diálogo entre sindicatos de empregados e patrões deve ser sempre o caminho a se percorrer. Fiquemos na torcida para que os problemas das categorias em greve sejam resolvidos e o diálogo democrático seja privilegiado.

Uma boa semana a todos e até segunda.

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