Jornada de trabalho
Conforme falamos na semana passada, hoje vamos seguir tratando da jornada de trabalho, com foco nas jornadas especiais e no controle do horário. Já citamos aqui que a Lei prevê uma jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Porém, há várias exceções a esta regra geral que se justificam por motivos diversos, conforme veremos a seguir.
De início, importa salientar que a limitação constitucional da jornada de trabalho não impossibilita que ela seja menor, apenas fixa um limite máximo. Neste sentido, devido a características peculiares, algumas profissões têm uma jornada de trabalho especial, seja por força de lei ou acordo coletivo.
Alguns exmplos: bancários, telefonistas e operadores cinematográficos, com jornada diária de 6 horas; jornalistas com limite de 5 horas e radiologistas com jornada de 4 horas. Importante observar que além do horário acima informado, ainda se permite que os trabalhadores prestem duas horas extras diárias.
Há também casos em que por intermédio de norma coletiva, se pode implementar a jornada especial de revezamento de 12x36, que significa que o trabalhador labora 12 horas seguidas e descansa 36. Esta jornada não está prevista em lei e somente pode ser instituída se for negociada em norma coletiva da profissão. É utilizada principalmente, mas não só, por empresas do ramo da saúde e segurança.
Temos também os regimes de sobreaviso e prontidão. O primeiro ocorre quando o empregado se mantém a disposição do empregador, mesmo que não esteja mais no local de trabalho, podendo ser acionado pelo empregador a qualquer momento. Assim, o empregado fica limitado quanto ao que pode fazer na sua vida particular já que, mesmo não estando no ambiente de trabalho, sabe que a qualquer momento pode ser requisitado. Quando o empregado exercer efetivamente as horas de sobreaviso, a hora normal deverá ser acrescida de 1/3 e o limite para permanecer em sobreaviso é de 24 horas. Já o regime de prontidão é quando o trabalhador permanece no local de trabalho aguardando ordens e, neste caso, as horas de espera serão remuneradas com um acréscimo de 2/3 e o limite é de 12 horas.
Em relação ao controle e fiscalização da jornada de trabalho, existe a obrigatoriedade das empresas com mais de 10 empregados manterem controle de frequência, seja através de livro ou folha de presença, preenchido e assinado pelo próprio empregado, através do sistema que utiliza relógio mecânico e cartão de ponto ou, o mais utilizado atualmente, que é o ponto eletrônico ou digital.
Temos alguns casos em que pela própria natureza do trabalho executado, a empresa fica impossibilitada de fixar e fiscalizar o horário de trabalho, sendo dispensada a obrigação da marcação do controle de ponto. Alguns exemplos são os caminhoneiros, corretores de seguro e vendedores externos. Outro caso é do trabalhador que exerce a função de gerente com poderes para demitir, admitir, comprar, vender e ter subordinados. Além do poder de gestão, o gerente deve receber um salário com acréscimo de 40% para que não tenha controle de jornada.
Em linhas gerais, estas são as exceções.
Não tratamos hoje da jornada de trabalho do pessoal embarcado em plataformas porque esse será o nosso tema da próxima semana. Uma boa semana, bom feriado e até segunda.