Direitos trabalhistas dos professores
Na coluna de hoje vamos falar dos direitos trabalhistas dos professores. Inicialmente, importante destacar que professores que trabalham em instituições privadas e aqueles que trabalham na rede pública de ensino têm os mesmos direitos trabalhistas previstos na CLT e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Diante da importância dos professores para a sociedade como um todo, a CLT dedica uma seção para estabelecer os direitos desta categoria. Do artigo 317 até o artigo 323, trata da habilitação, jornada de trabalho e remuneração dos professores.
Para o exercício remunerado da profissão de professor em estabelecimento de ensino são exigidos habilitação legal e registro no Ministério da Educação. Para o registro, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: certificado de habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação, ou pela competente autoridade estadual ou municipal, carteira de identidade, folha-corrida, atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de natureza infamante, atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente.
Dos estrangeiros serão exigidos, além do certificado de habilitação para o exercício do magistério, da folha-corrida e atestado de que não sofrem de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente, estes outros documentos: carteira de identidade do estrangeiro e atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente.
Quanto à jornada de trabalho a Lei diz que num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 aulas consecutivas, nem mais de 6 intercaladas. Aos professores é vedada, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames. Insta ressaltar que, no período de exames, não se exigirá dos professores a prestação de mais de 8 horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula. Já no período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.
Ainda em relação à jornada de trabalho, a portaria nº 240 do MEC, bem como diversas Convenções Coletivas em estados do nosso país estabelecem que a hora-aula será de 50 minutos, se diurna, e 40 minutos quando for noturna. A duração da hora-aula é estabelecida com base em preceitos higiênicos da voz e saúde do professor, do aproveitamento de aprendizagem do estudante, a capacidade de rendimento. O objetivo da hora-aula de 50 minutos ou de 40 minutos é de caráter didático e não financeiro para escamotear uma evidente redução salarial.
A remuneração no magistério é fixada pelo número de aulas ministradas semanalmente, conforme os horários, e o pagamento deverá ser efetuado mensalmente. Vencido cada mês, será descontada na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado. Nas férias escolares e nos períodos de exames escolares, é assegurado aos professores o pagamento da remuneração por eles percebida durante o período de aulas.
Por fim, o artigo 322, parágrafo 3º da CLT prevê que, na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento de remuneração durante o período das férias, mensal e no mesmo valor que recebeu durante o período de aulas.
Vimos hoje rapidamente alguns direitos dos professores. A greve que busca melhores condições de trabalho e observância de direitos trabalhistas deve ser resolvida por intermédio da negociação e do diálogo democrático. O que não se pode admitir é a violência do Estado contra esta importantíssima categoria de trabalhadores. Um País que privilegia a sua educação aposta na evolução e no progresso.
Boa semana e até segunda-feira que vem!