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"Crime a um click" - Ofensas pelo Facebook direito penal

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 08 de novembro de 2016 - 22:57
Você sabia que praticar ofensas pelo Facebook é crime?
Atualmente, existe uma grande soma de veículos de comunicação social, uma delas é a febre das “redes sociais”, que está no seu auge e a pluralidade opcional é enorme. Facebook, Twitter, Instagram, Telegram, Whatsapp e por aí vai, tem para todos os gostos e idades. Alguns se destacam mais que outros em sua popularidade, como é o caso do agora reduzido em apenas duas letras, “FB” (Facebook).
Porém, como em toda novidade, a sociedade passa por um processo de conhecimento e adaptação. Geralmente, esses programas são criados para fins positivos, como comunicação de baixo custo, diversão, trabalho, etc. Pessoas com boas intenções que fazem o bem comum em geral, esses são os mais comuns. Porém, também existem aqueles que usam essas novidades para denegrir a imagem de outros, ofenderem, espionar, etc.
Usar a internet, celular e outros meios de comunicação para ofender ou prejudicar o outro é crime. Uma dessas práticas é conhecida como “cyberbullying”, objeto da Lei Nº 13.185/2015. Em seu artigo 2º, parágrafo único, dispõe: “Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial”. Anteriormente, também foi criada a Lei “Carolina Dieckman”, como ficou conhecida a Lei Nº 12.737/2012, que foi criada diante da situação específica experimentada pela atriz, em maio de 2011, que supostamente teve copiado de seu computador pessoal, 36 fotos em situação íntima, que acabaram sendo divulgadas na internet, estando esse crime alocado em nosso Código Penal no Artigo 154 - A.
A prática desses crimes pode acarretar processo tanto na esfera cível, como na criminal. E aqui especialmente queremos tratar dos crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria, que são crimes expressos em nosso Código Penal nos artigos: 138, 139 e 140, respectivamente. Os dois primeiros protegem a chamada honra objetiva (que é o juízo que as demais pessoas formam de nossa personalidade, e através do qual os valoram, havendo necessidade para sua consumação do seu conhecimento por terceiros), enquanto o último crime procura salvaguardar a honra subjetiva (que cuida do conceito que a pessoa tem de si mesma, e que é maculado com o comportamento levado a efeito pelo agente).
A pena para quem pratica estes tipos de crimes vai até dois anos e multa e é de competência do Juizado Especial Criminal. Com exceção da injúria qualificada que está tipificada no Art. 140,§3º do Código Penal, quando a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, nesse caso a pena será de reclusão de um a três anos e multa.
Então, para você que sofreu ou vem sofrendo ofensas, teve dados, fotos pessoais divulgados pelo Fecebook ou qualquer outro meio de comunicação, como redes sociais, noticie esse crime para que os que praticam, sejam levados a Justiça e sejam punidos. O Rio de Janeiro tem uma Delegacia Especializada na apuração desses crimes, que é a DRCI (2202-0277 e 2202-0229), que fica na Avenida Dom Hélder Câmara, nº 2066, Bl. 03, Benfica - Cidade da Polícia.
E para você que praticou ou pratica tais ações, saiba que é crime e poderá sofrer sanções penais nos termos da lei

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