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MEDIAÇÃO NO DIREITO DE FAMÍLIA DIREITO DE FAMÍLIA

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 14 de setembro de 2016 - 12:00
A Mediação no Direito de Família ainda é um tema pouco
conhecido, mas não deixa de ser importante na sociedade como
um todo. É uma forma alternativa de resolver os problemas,
baseada em bom senso e na busca pela solução efetiva e
adequada dos conflitos. A mediação desponta como auxiliar do
Poder Judiciário na medida em que atinge o objetivo comum de
promover justiça.
Hoje é de conhecimento de todos que os processos na Justiça
estão demorando muito para serem solucionados, levando a
população a pouco acreditarem na solução de seus problemas,
que no Direito de Família, em sua maioria depende de soluções
urgentes.
De acordo com o Novo Código de Processo Civil, para ser
Mediador, a pessoa não pode possuir vínculo com as partes
envolvidas no processo, devendo ser um profissional capacitado
para exercer a função. O papel do mediador consiste em
promover o diálogo amigável, auxiliando as partes a encontrar
um acordo que a ambas satisfaça, fazendo surgir uma nova
realidade, a partir da relação já existente entre Autor e Réu.
Ao entrar com um processo na justiça, seja qual for o
procedimento a ser adotado, o Autor da ação, por seu advogado
deve manifestar sua vontade de querer a realização das sessões
de Mediação.
Na maioria dos casos, por desconhecimento, ou por pensar que a
outra parte é seu “inimigo” que o processo é uma “guerra” (o
que é um equívoco, porque elas podem ser aliadas), não se opta
pelas sessões de Mediação, onde o objetivo é que as partes
cheguem a um consenso, possam dialogar, expor seus
pensamentos, necessidades, entendendo um o pensamento do
outro, e assim, cheguem a um acordo que satisfaçam os
envolvidos, que atendam às expectativas e que nenhuma parte
saia “prejudicada”.
Um exemplo a ser usado na Mediação no Direito de Família, é o
divórcio. Duas pessoas, quando decidem constituir família e
concretizam esse sonho não pensam que no futuro possam se
separar, mas e quando acontece? O que ambos querem? Vale
lembrar que a Mediação não deve ter somente o intuito de
solucionar os conflitos, mas sim, a construção de uma cultura
de paz. O que se envolve também num processo de divórcio não é
somente os interesses do casal, na maioria dos casos envolve
também os filhos, o que gera um desconforto emocional,
angústia, sentimento de culpa por não ter dado certo a união,
ou seja, uma mistura de sentimentos, que com a demora para a
solução da ação, só piora para os dois lados, principalmente
para os filhos que são os que mais sentem neste processo
bastante doloroso psicologicamente.
A Mediação deve mostrar ao casal que eles não devem se vingar
um do outro, principalmente se dessa união existirem filhos, e
sim, que consigam esclarecer e encontrar uma solução de paz
para o problema. E que, existe vida sim depois do fim do
casamento, conseguindo assim viverem com o devido respeito um
para com o outro.
Assim, a Mediação no Direito de Família tem o objetivo de
promover a paz no conflito familiar, usando todos os meios
possíveis para que se evite que estes sejam adversários,
despertando a responsabilidade das partes na reorganização
familiar, com isso, reconstruindo um novo significado para a
solução dos problemas. Por esse motivo, deve se dar maior
relevância e importância a Mediação no Direito de Família, que
vem demonstrando sua grande eficiência nos conflitos entre
pessoas, pois com ela, são as próprias partes que acham as
soluções. O mediador somente as ajuda a procurá-las,
introduzindo, com suas técnicas, os critérios e os raciocínios
que lhes permitirão um entendimento melhor.
A partir da complexidade que as relações vêm apresentando,
atrelada a um judiciário repleto de causas, pouco eficaz e
quase inviável, o indivíduo passa a considerar que a solução
para os conflitos de sua vida tem como melhor caminho, a
tomada de decisões pacíficas, formadas a partir do bom senso e
fora do âmbito instrumentalizado da Justiça. Ao passo que se
chega a um consenso, o acordo realizado pelas partes poderá
ser homologado pelo juiz, fazendo que com isso as vontades
sejam satisfeitas de forma menos demorada, e consequentemente,
alivia-se, a sobrecarga do judiciário.
PROJETO DE PESQUISA DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA
– CAMPUS NITERÓI E SÃO GONÇALO - PESQUISANDO DIREITO – PROFESSORES
COLABORADORES DA PESQUISA, ROGÉRIO TRAVASSOS e MARIA DO CARMO A. BORGES
(DIREITO DE FAMÍLIA), TENDO COMO COLABORADORA A ADVOGADA DO NPJ-NITERÓI NA
ÁREA DE DIREITO DE FAMÍLIA, ADRIANA GOMES DE OLIVEIRA, E COMO COLABORADORES
OS ALUNOS RYAN SILVA PINHEIRO (8º PERÍODO) e RUBENS SILVA PINHEIRO (8º
PERIODO) - COORDENAÇÃO NÚCLEO DE PRATICA JURÍDICA DE NITERÓI, PROFESSOR
ROGÉRIO TRAVASSOS.

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