Casamento Civíl
Quais os procedimentos para casamento civil? - Maria de Ataíde - São Gonçalo
O artigo 1.525 do Código Civil Brasileiro preceitua que o requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: certidão de nascimento ou documento equivalente; autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato jurídico que a supra; declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimentos que os iniba a casar; declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos, e ainda, certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio. A habilitação para o casamento, segundo o artigo 1.526 do mesmo diploma legal, será feita perante oficial do Cartório do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo Juiz. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver, conforme previsão do artigo 1527 do Código Civil. Cumpridas as formalidades dos artigos 1.526 e 1.527 do Código Civil e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação. Esta habilitação, ou também den ominada eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.