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Reforma trabalhista: o que muda?

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 13 de julho de 2017 - 10:41
Sessão ficou suspensa por mais de seis horas
Sessão ficou suspensa por mais de seis horas -

Com um placar de 50 votos contra 23, o Senado aprovou a Reforma Trabalhista na noite de terça-feira (11). A proposta, que altera mais de 100 pontos da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), segue agora para a sanção presidencial, e entra em vigor em 120 dias após a publicação no Diário Oficial da União. 

Um acordo feito entre o governo e parlamentares prevê que alguns pontos polêmicos sejam vetados por Temer, ou modificados através de uma medida provisória. No início da madrugada desta quarta-feira (12), no entanto, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, disse no Twitter que "a Câmara não aceitará nenhuma mudança na lei". 

Para o professor e especialista em Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da UFF, Ivan Alemão, a reforma é uma perda de direitos e deixou de lado questões importantes como fraudes e inadimplências salariais. "A promessa é que vai haver um aumento de empregos. A reforma foi radical e sem discussão suficiente com a sociedade", disse, ressaltando ainda que as novas regras são muito direcionadas a discussões contratuais, sem entrar em questões econômicas. 

O texto mantém a prevalência dos acordos entre patrões e empregados em relação aos pontos estabelecidos pela lei trabalhista, além de propor garantias ao trabalhador terceirizado, entre outras alterações. Entenda as principais mudanças: 

Férias

Como é: Hoje, as férias de 30 dias podem ser divididas em até dois períodos, com um deles não sendo inferior a 10 dias; 1/3 do período pode ser pago em forma de abono.

O que muda: Com a reforma, as férias podem ser fracionadas em até três partes mediante negociação e contato que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos. 

Jornada

Como é: O trabalhador regular tem uma jornada limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, com um limite de até 2 horas extras por dia. 

O que muda: A jornada de hora aumenta em 4 horas, podendo ser de 12 horas com 36 horas de descanso, e respeitando-se o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais. 

Descanso

Como é: Numa jornada padrão de 8 horas, o trabalhador tem direito a no mínimo uma hora e no máximo duas horas de intervalo para descanso e alimentação.

O que muda: O intervalo passa a poder ser negociado, desde que tenha no mínimo 30 minutos. Se o empregador não cumprir a exigência, deverá pagar indenização de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido.

Remuneração 

Como é: Atualmente, a remuneração não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou ao salário mínimo. Comissões, gorjetas e gratificações integram os salários. 

O que muda: Trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte da remuneração, e o pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório. 

Transporte

Como é: O tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, quando a localidade é de difícil acesso ou sem opções de transporte público, é contabilizado como jornada de trabalho.

O que muda: Com a reforma, o tempo até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.

Trabalho intermitente

Como é: A legislação atual não contempla essa modalidade.

O que muda: O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo por hora ou por diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. O contrato deve estabelecer o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.

Trabalho remoto

Como é: A legislação atual não contempla essa modalidade.

O que muda: Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.

Demissão

Como é: Hoje, quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.

O que muda: Com a nova regra,  o contrato de trabalho poderá ser extinto de comum o acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Contribuição sindical

Como é: A contribuição é obrigatória, e corresponde a um dia de salário do trabalhador, descontado uma vez ao ano.   

O que muda: A contribuição passa a ser opcional.

Terceirização

Como era: Em março, o presidente Michel Temer sancionou um projeto de lei de terceirização, que libera o trabalho terceirizado em todas as atividades de uma empresa, inclusive em seu negócio principal. 

O que muda: A Reforma propõe salvaguardas ao trabalhador terceirizado, que passa a ter os mesmos direitos do trabalhador efetivo. O relatório cria ainda uma quarentena, que não permite que o empregador demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado em menos de 18 meses. 

Gravidez

Como era: Grávidas e lactantes estão proibidas de trabalhar em condições insalubres.

O que muda: O trabalho em ambientes insalubres passa a ser permitido, desde que a empresa apresente atestado médico garantindo que não há risco ao bebê nem à mãe. 

Banco de horas

Como era: O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, em um ano, à soma das horas semanais de trabalho previstas. Há também um limite de 10 horas diárias.

O que muda: O banco de horas pode ser decidido por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.

Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), 13º Salário e Seguro-desemprego não podem ser negociados e prevalece o que a CLT contempla. 

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