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O cão guia e o deficiente visual

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 15 de julho de 2017 - 13:15

O ser humano, dotado de raciocínio e inteligência, muitas das vezes depara-se com situações onde é preciso utilizar de meios para poder se adaptar de forma normal ou “quase normal” ao convívio em sociedade. As deficiências físicas, sejam elas advindas desde o nascimento ou adquiridas no decorrer do tempo, devem ser enfrentadas com força de vontade e energia.

O deficiente visual é um grande exemplo de superação no dia a dia. Para tanto, além de inúmeras e diversas formas encontradas por ele para superar esta dificuldade, está em outro ser vivo, a possibilidade de locomover-se com mais segurança. O cão, animal que passou já há alguns séculos a conviver com os humanos, adquire papel primordial na vida de muitos deficientes visuais. E isso se dá através do chamado cão-guia. 

No Brasil, existe norma para regular o cão-guia de deficientes visuais. O Decreto 5.904/2006, que regulamentou a Lei 11.126/2005. Na sua essência, dispõe sobre os direitos da pessoa com deficiência visual e seu cão-guia, podendo ser citados: a pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia tem o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo, excetuando-se os estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos e farmácia hospitalar.

Também há restrições em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde. 

É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais, como condição para o ingresso e permanência nos locais em que possa frequentar.  No transporte público, a pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte. 

É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos locais. No caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do usuário com o cão-guia nos locais definidos como possíveis para tal, ou de condicionar tal acesso à separação da dupla, será arbitrada multa no valor mínimo de R$ 1 mil e máximo de R$ 30 mil. E, havendo reincidência, interdição, pelo período de 30 dias, e multa no valor mínimo de R$ 1 mil e máximo de R$ 50 mil. 

Superar as dificuldades e deficiências físicas do outro faz-se necessário através não só de normas que devem ser obedecidas, mas também pelo princípio da solidariedade humana.

“QUANDO SOMOS BONS PARA OS OUTROS, SOMOS AINDA MELHORES PARA NÓS”. (BENJAMIN FRANKLIN) - Preserve o meio ambiente. 

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