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Sublocação de imóvel

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 26 de janeiro de 2016 - 20:44

Preciso de orientações, pois tenho quase certeza de que meu inquilino sublocou o imóvel de que sou proprietário?

Vera Monteiro - Itaboraí

Entende-se como sublocação quando o locatário, que alugou o imóvel, loca (aluga) este imóvel para outra pessoa. Para que seja possível a sublocação é necessário que ela esteja prevista no contrato entre o proprietário (locador) e o inquilino (locatário). A Lei do Inquilinato permite a prática da sublocação somente quando há consentimento contratual, ou seja, deve constar no contrato de locação a permissão para tal. Se o proprietário descobrir uma sublocação não autorizada, ele pode entrar com uma ação de despejo por infração contratual. Se o locatário não deseja que o inquilino repasse o imóvel a terceiros, deve deixar especificado no contrato de locação que a prática não é permitida, ou seja, é vedada a sublocação. A sublocação é muito difícil de ser constatada, devendo o proprietário ao suspeitar de alguma irregularidade, buscar provas da sublocação. Em havendo a possibilidade da sublocação disposta no contrato de locação, a Lei do Inquilinato estabelece que o valor da sublocação não pode ultrapassar o valor da locação. Em suma, não havendo no contrato de locação a possibilidade de sublocar e estando devidamente comprovada a existência da sublocação, poderá o locador promover a chamada ação de despejo por infração contratual cometida pelo locatário, despejando-o, como também ao sublocatário.

E-mail: wallace.salgado@jornalsg.com.br

Formado em Direito pela Universidade Federal Fluminense, Wallace Salgado de Oliveira tem curso de especialização pela Universidade de Coimbra, Portugal, premiação em Seminário no Canadá, onde apresentou projeto na área de Dependência Química. Ele é pró-reitor administrativo da Universidade Salgado de Oliveira (Universo) e um dos responsáveis pela implantação dos Núcleos de Práticas Jurídicas na instituição.

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