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Gratuidade de justiça em atos extrajudiciais

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 08 de dezembro de 2015 - 19:48

Quais os critérios para se ter a concessão da gratuidade de justiça em atos extrajudiciais, como emissão de certidões, escrituras, dentre outros?

Júlia Oliveira Queiroz - São Gonçalo

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro baixou um ato normativo unificando os requisitos para que seja concedida a gratuidade à Justiça em feitos extrajudiciais para pessoas consideradas hipossuficientes. Para conseguir o benefício, o interessado deve fazer o pedido confirmando sua “insuficiência de recursos”. Para tanto, faz-se necessário apresentar para Defensoria Pública ou qualquer entidade assistencial reconhecida por lei, comprovante de renda familiar e declaração da hipossuficiência. Os maiores de 65 anos, que recebam até 10 salários mínimos, devem comprovar esta renda.

Eis a íntegra do Ato Normativo de 17/2009 do TJ-RJ unificando e consolidando os procedimentos para concessão da gratuidade em atos extrajudiciais, publicado em 31.08.2009: Art. 1º - A gratuidade de justiça na prática de atos extrajudiciais depende de prévia comprovação de insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera declaração do interessado, razão pela qual deverão ser apresentados, no ato do requerimento, os seguintes documentos: Ofício da Defensoria Pública ou de entidades assistenciais assim reconhecidas por lei; comprovante de renda familiar e declaração da hipossuficiência.

§1º. O requerimento de gratuidade deverá ser formulado de forma fundamentada e apresentado, pelo próprio interessado na prática do ato, perante o serviço extrajudicial ao qual é dirigido.

§2º. Nos Atos Notariais e/ou Registrais, efetivados em favor de maiores de 65 anos, que percebam até 10 salários mínimos, é necessária a apresentação de declaração de hipossuficiência, bem como a comprovação de ser esta a única renda do requerente.

§3º. Nas hipóteses de gratuidade requisitadas pela União, Estados e Municípios através de seus órgãos competentes, bem como pelas Autarquias, Fundações e CEHAB-RJ, integrantes da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro, deverão tais entidades demonstrar, quando do requerimento, o interesse institucional do pedido, não se admitindo a formulação do mesmo para mera atualização cadastral.

§ 4º. Nos atos notariais e/ou registrais efetivados por determinação judicial, no qual conste da ordem a referência ao Aviso nº 400/2002 e a extensão da gratuidade deferida no processo para prática do ato extrajudicial, fica dispensada a apresentação da documentação indicada no caput deste artigo.

E-mail: wallace.salgado@jornalsg.com.br

Formado em Direito pela Universidade Federal Fluminense, Wallace Salgado de Oliveira tem curso de especialização pela Universidade de Coimbra, Portugal, premiação em Seminário no Canadá, onde apresentou projeto na área de Dependência Química. Ele é pró-reitor administrativo da Universidade Salgado de Oliveira (Universo) e um dos responsáveis pela implantação dos Núcleos de Práticas Jurídicas na instituição.

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