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Verdades e mitos sobre a guarda compartilhada

Modalidade é considera a mais eficaz

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 12 de setembro de 2017 - 22:02
Imagem ilustrativa da imagem Verdades e mitos sobre a guarda compartilhada

Desde de 2014, quando foi promulgada a Lei nº 13.058/14 que alterou o dispositivo já existente da guarda compartilhada tipificado na lei nº 11.698/08, que diversas pessoas têm mergulhado em um oceano de mitos e mentiras acerca do assunto.

O partilhamento da guarda existe de 2008, mas foi a lei 13.058/14 que trouxe o justo entendimento fazendo com que a guarda compartilhada sobrevalesse sobre a guarda unilateral e a guarda alternada.

A própria lei nos fornece um conceito bem uniforme e objetivo sobre o que vem a ser na prática a guarda compartilhada: “... responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns” (art. 1.583, §1º, CC/02). Na guarda compartilhada, os dois pais ficam responsáveis pelos filhos. Toda e qualquer decisão, desde a escolha da escola onde o menor irá estudar, até mesmo que plano de saúde será o melhor para ele, deverão ser tomadas em conjunto, visando as possíveis circunstâncias da vida e os interesses dos filhos.

A guarda alternada determina que o menor fique por um espaço de tempo com o pai e igual período com a mãe, sendo a residência de ambos os genitores próximas o suficiente para causar o mínimo de dano ao normal desenvolvimento da criança. Os pais separados, evidentemente sofrerão mudanças em suas rotinas (com visitas marcadas e pré-estabelecidas), contudo as obrigações e os deveres oriundos do poder familiar continuam a ser exercidos conjuntamente. Isso quer dizer que, os deveres e obrigações frente ao filho são os mesmos, como fiscalizar a educação, garantir o desenvolvimento saudável da criança, tanto físico como emocionalmente, etc. Resumidamente: ambos detêm o poder familiar o que, em uma primeira análise, pode parecer benéfico, mas com o decorrer do tempo, a criança, que deveria ser o alvo principal da tutela jurídica em casos de separação, acaba por causar danos emocionais irreparáveis no normal desenvolvimento da criança.

A guarda unilateral, conforme tipificado no art. 1.583, §1º (primeira parte) do CC/02 nos descreve como “guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”, que poderá ser qualquer “pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade”(art. 1.584, § 5º, CC/02). Nesse caso, perde-se o poder familiar, mas isso não significa que aquele que detem a guarda unilateral não deverá fornecer informações, bem como prestar contas sobre assuntos ou situações que afetem a saúde física e psicológica e a educação da criança. Poderá, outrossim, solicitar que seja estabelecido o regime de visitas para aquele que não detém a guarda, podendo a visitação ser livre ou em dias e horários predeterminados, tudo em observância das circunstâncias e os interesses da criança.

A guarda compartilhada, vista pelos magistrados como a melhor e a menos prejudicial, visa fazer com que os pais tomem em conjunto as decisões referentes aos filhos, (como qual escola estudar, atividades complementares, etc.) dando continuidade à relação de afeto edificada entre pais e filhos e evitando disputas que poderiam afetar o pleno desenvolvimento da criança, a fim de obter resultados satisfatórios, a participação conjunta dos pais nas decisões que envolvem a criança, é praticamente essencial e extremamente necessário que haja entre eles uma convivência harmoniosa e pacífica, pois deve-se levar em conta que o poder familiar será exercido por ambos.

O poder familiar consiste, quanto aos filhos (art. 1.634, CC/02): dirigir-lhes a criação e a educação; exercer a guarda nos termos do art. 1.584, CC/02; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-los após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

A guarda compartilhada é, nos nossos dias, a modalidade de regra mais eficaz quando ocorre a dissolução de uma união, pois no seu inteiro teor há a efetiva atenção às necessidade das crianças, bem como uma iminente preocupação que seus direitos sejam respeitados e resguardados.

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