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Requisitos para inclusão do nome do consumidarod nos quadros restritivos de crédito

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 25 de julho de 2017 - 22:11

O consumo é ligado ao cotidiano do ser humano, independente da classe social a qual pertence. Desde o nascimento, o homem consome produtos e serviços necessários à sobrevivência. As relações de consumo se tornaram práticas, sendo os Sistemas de Proteção ao Crédito ferramenta fundamental para conferir segurança às negociações comerciais para verificar a veracidade das informações fornecidas pelo consumidor acerca da sua idoneidade financeira. A cobrança de débito deve ser feita de maneira correta e sem excessos. Não sendo diferente a isso, o Código de Defesa do Consumidor proíbe quaisquer tipo de abusos praticados para obter a quitação da dívida. No que diz respeito a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito é necessário seguir algumas cautelas. Assim, para essa inserção, deve o consumidor ser notificado por escrito a cerca dessa possibilidade, como dispõe o artigo 43 § 2º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que o consumidor, se quiser, possa pagar o débito ou questioná-lo perante a justiça. A falta dessa comunicação prévia nasce para o consumidor o direito à indenização por danos morais, que serão pagos pelos órgãos mantenedores de cadastro restritivo. Tratando-se de dano moral em que o prejuízo é presumido, independe da comprovação do abalo sofrido. É através dessa notificação que o consumidor toma conhecimento de que alguém armazenou informações a seu respeito, e tem a chance de promover a correção desse registro caso seja feito de forma incorreta. Outro requisito indispensável é que o consumidor não pode sofrer qualquer tipo de ameaças, seja física ou psicológica, ou efetuar a cobrança de forma a ridicularizar o devedor, como deixar que terceiros saibam da cobrança ou da existência da dívida. O credor pode cobrar seu crédito, entretanto isso deverá ser feito dentro do seu exercício regular do direito, qual seja, de cobrar sem causar qualquer tipo de constrangimento ao consumidor ou fazer afirmações falsas, incorretas, enganosas ou que interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. Os dados constantes nesses órgãos de cadastros de proteção ao crédito devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos. Mesmo que a inclusão do nome do consumidor aos cadastros de proteção ao crédito seja legítimo, isto é, tenha realmente um motivo para a negativação do nome, deve-ser respeitar um prazo de 5 anos, pois passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida. Assim, ocorrendo a prescrição da dívida, os serviços de proteção ao crédito ficarão proibidos de fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito do consumidor junto aos fornecedores. Desta forma, caso o devedor pague a dívida cumpre ao credor providenciar o cancelamento da referida negativação do devedor. Se o credor não efetuar este cancelamento, poderá configurar crime previsto no Código de Defesa do Consumidor, com pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa. Assim, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito, devendo fazer isso imediatamente ou em breve espaço de tempo. O Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 43, § 3º do CDC, assegura que quando a dívida for quitada o credor tem o prazo de 5 dias úteis para a retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito. Caso o credor não retire o nome do devedor neste prazo, gera para o consumidor o pagamento de indenização por dano moral.

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