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Aposentadoria por invalidez

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 24 de maio de 2017 - 14:00

É um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade profissional e que também não possa ser reabilitado em outra função, de acordo com a avaliação da perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O benefício será pago enquanto persistir a incapacidade e o beneficiário poderá ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos. Entretanto, os maiores de 60 anos estão dispensados dessa obrigação, conforme a Lei n. 13.063/2014.

Inicialmente, deverá ser requerido um auxílio-doença pelo telefone da Previdência Social no número 135 ou agendar pela internet, através do site www.previdencia.gov.br. No dia da perícia, o segurado poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização do exame. Para tanto, será necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia, que será analisado pelo perito médico e poderá ser negado com a devida fundamentação. O segurado deve levar laudos atualizados, exames e qualquer documento que comprove sua incapacidade. 

Se o perito verificar e constatar a incapacidade permanente para o trabalho, ele vai indicar a aposentadoria por invalidez. Mas, se existir a incapacidade e ela não for permanente, será concedido o auxílio-doença previdenciário. Na hipótese da incapacidade ser permanente para a função que o segurado exercia, mas não o incapacite para outras funções, o perito o encaminhará ao Programa de Reabilitação Profissional. Porém, se o perito verificar que não há incapacidade, será concedido alta. 

Faz-se necessário mencionar que será dada alta programada caso o perito conceda o auxílio-doença. Por exemplo, se o perito verificar que existe uma doença em que a pessoa esteja apta a retornar ao trabalho em seis meses, será concedido o auxílio-doença por esse tempo. Após este período (seis meses), o segurado retorna ao trabalho sem precisar passar por nova perícia previdenciária. Mas, se o beneficiário não se sentir apto ao retorno ao trabalho, 15 dias antes do término do prazo, poderá solicitar prorrogação do benefício.

Se o benefício for negado e o segurado discordar da decisão, deverá ingressar com recurso na própria agência onde realizou a perícia. Caso não resolva a questão na via administrativa, poderá ingressar com uma ação judicial.

Para ter direito a esse benefício é preciso completar a carência do auxílio-doença, correspondente a 12 contribuições, e ter qualidade de segurado, exceto se a incapacidade aconteceu por causa de algum acidente, ou seja, um fato imprevisível, um acidente de trabalho, uma doença ocupacional (causada pelo exercício de sua profissão) ou doença grave. Algumas doenças são isentas de carência como: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia grave, etc.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem se filiar à Previdência Social já portador de doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. 

Quem já for aposentado por invalidez e necessitar de assistência permanente de outra pessoa, poderá requerer o adicional de 25% para o acompanhante. Nesse caso é necessário efetuar o requerimento na agência do INSS onde é mantido o benefício. Além disso, o segurado passará por uma nova avaliação médico-pericial do INSS. Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor acrescido dos 25% não serão incorporados à pensão deixada aos dependentes.

A aposentadoria por invalidez deixará de ser paga quando houver falecimento do aposentado. Porém, nesse caso, será possível transformar a aposentadoria por invalidez em pensão por morte, em benefício dos seus dependentes.

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