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PRISÃO DOMICILIAR - GRUPO DE PESQUISA DE DIREITO PENAL

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 05 de abril de 2017 - 14:00

Atualmente o tema “Prisão Domiciliar” tem causado muitas polêmicas, pelo fato da ex-primeira dama Adriana Ancelmo, mulher do ex-governador Sergio Cabral, ter tido sua prisão preventiva convertida em prisão domiciliar. Adriana responde por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa, e estava presa na ala feminina do presídio de Bangu 8, no Complexo Penitenciário de Gericinó, na Zona Oeste, desde 17 de Dezembro de 2016.

Prisão Domiciliar consiste na permanência total do preso em sua residência, só podendo se ausentar com autorização judicial, não possui existência própria, pois apenas substitui a prisão preventiva, ou seja, ninguém começa a cumprir a pena em regime domiciliar.

Podendo o juiz autorizá–la desde que preencha alguns requisitos: o preso ser maior de 80(oitenta) anos; extremamente debilitado por motivo de doença grave; ser imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; gestante; mulher com filhos de até 12 (dozes)anos de idade; homem,caso o único responsável pelos os cuidados do filho de até 12 (doze)anos de idade. Previsto no Art.317,318 do Código de Processo Penal.

A lei 12.403/11 trouxe novidades pertinentes a prisões, medidas cautelares e liberdade provisória. Pode se falar em uma inovação referente a prisão domiciliar, pois anteriormente não havia previsão no Código de Processo Penal. Somente sendo possível a prisão domiciliar em sede de execução, que substitui o cumprimento da pena em casa de albergado (regime aberto) e tem natureza de prisão–pena, prevista no artigo 117 da lei 7.210/84, Lei de Execuções Penais( LEP). Diferentemente da prisão em domicílio dos artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal, que tem natureza de prisão provisória e é substitutiva da prisão preventiva.

A lei 13.257, de 8 de março de 2016 (Lei Da Primeira Infância)acrescentou alguns direitos ao preso, dentre eles o da mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade, ter o beneficio da concessão da prisão em domicilio ,onde se enquadra o caso da Adriana Ancelmo, que possui dois filhos um de 10 (dez) e outro de 14 (quatorze) anos de idade, tendo sua prisão domiciliar concedida pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Maria Thereza de Assis Moura. Apesar desta lei está em vigor desde 2016, a regra ainda é o encarceramento, onde poucos magistrados adotam a prisão domiciliar.

A prisão em domicílio não é somente um benefício para o preso, mas também no caso em que há filho de até 12 anos de idade, será um benefício para essa criança, visto que esta não pode ser privada do seu convívio familiar.

Devido a repercussão nacional desse caso, a Ministra dos Direitos Humanos do Supremo Tribunal Federal (STF), Luislinda Valois, encaminhou a Presidente do STF, a Ministra Carmem Lúcia, um pedido para que esse tipo de decisão seja estendida para todas as detentas na mesma situação, pois, para a Ministra é preciso adotar medidas para que todas as mulheres nesta situação tenham o mesmo direito e seja diminuído a desigualdade.

Dessa forma, nota- se que ainda há uma inércia em relação ao judiciário referente à concessão do beneficio a prisão em domicilio, que está prevista no Código de Processo Penal e teve alguns direitos acrescentados à um ano pela lei da primeira infância. Sendo certo que é necessário a melhor aplicabilidade da lei e a igualdade à todos.

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