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“ARMA DE BRINQUEDO” - A NECESSIDADE DE SUA PUNIÇÃO / GRUPO DE PESQUISA DE DIREITO PENAL

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 22 de março de 2017 - 13:30

A arma de brinquedo propriamente dita não é facilmente confundida com uma arma comum. Ela é confeccionada para entretenimento infantil e tem comércio livre, sendo encontrada em lojas e em centros comercias. Já o simulacro é uma réplica de arma de fogo convencional capaz de confundir o cidadão comum e até profissionais que utilizam armas de fogo, porém este artefato é incapaz de ferir, pois não efetua qualquer tipo de disparo. O produto tem venda restrita no Brasil, conforme nos fala o art. 26 da lei 10.826/03. O Estatuto do desarmamento que dispõe sobre registro, posse e comercialização de arma de fogo, face seu poder de ser confundida com uma arma de fogo verdadeira.

Acontece que o criminoso tira vantagem da grande semelhança entre a imitação de arma de fogo e a arma verdadeira e utiliza a réplica para cometer crimes, sendo o mais comum o crime de roubo, com previsão legal no art. 157 do Código Penal. No entanto, a lei não traz explícita a causa do aumento de pena no caso de crimes cometidos com simulacro, mas tão somente com arma. Cria-se assim, uma lacuna na legislação brasileira e consequentemente a impunidade, uma vez que o delinquente responderá pelo roubo em sua forma simples, ou seja, mais branda, ainda que tenha alcançado com o simulacro o mesmo que alcançaria com uma arma verdadeira, em face do sucesso na intimidação facilmente conquistada com a réplica.

Um estudo estatístico do estado de Minas Gerais mostra que o recolhimento de réplicas pelas forças policiais aumentou 22,8% de janeiro a junho do ano passado, em comparação com o mesmo período de 2015. A estatística sobe para 28,1% na Região Metropolitana de Belo Horizonte e 34,5% na capital. A média é de duas armas de brinquedo apreendidas por dia em crimes registrados em BH, segundo dados da Polícia Civil. Consequentemente, aumentam também a ocorrência de crimes cometidos com réplicas de arma de fogo e isso somente em um estado, o que pode perfeitamente representar todos outros. Isso ocorre em virtude das lacunas na lei que permitem que as réplicas se espalhem no mundo do crime.

Atualmente, a maior parte da doutrina e a jurisprudência optam por não majorar as penas dos crimes cometidos com simulacros, justificando que a arma de brinquedo não possui efetiva capacidade lesiva, por não efetuar disparos, invocando ainda princípios constitucionais como o Princípio da Proporcionalidade da Pena (ninguém será condenado de forma excessiva no que tange a aplicação das penas). Entendem que o criminoso não pode ser condenado por roubo com simulacro com pena igual ao condenado por roubo com arma verdadeira. O que deixa a sociedade ainda mais à mercê da criminalidade, que pasmem, conhece tal “privilégio”.

O que se mostra contraditório quando olhamos o quadro social de grande violência que vivemos, com registros crescentes de roubos e outros crimes com uso de réplicas. Faz-se necessário a criminalização na forma majorada do roubo com simulacro, passando o criminoso a responder pelo §2º do art. 157 do Código Penal, já que o dispositivo legal utiliza a expressão “arma” que pode ser entendido em sentido amplo, além do mais, se o delinquente com a réplica faz nascer na vítima o temor e a intimidação que atingiria com a arma verdadeira, por que não majorar?

Então, se a réplica de arma de fogo é apta a viabilizar o sucesso do crime, também deveria ser apta a majorar a pena, tendo aí o sentido de justiça. Com a punição, inibiríamos a utilização do artefato e dos crimes cometidos com ele e ainda o comércio clandestino de réplicas, pois já não fariam mais tanto sentido. Vale lembrar que a sensação e/ou a impunidade é o combustível do crime.

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