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Armas não letais x violência letal - Grupo de Pesquisa de Direito Penal

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 15 de fevereiro de 2017 - 13:10

Grupo de Pesquisa de Direito Penal

Não precisamos procurar muito para nos depararmos com fatos que envolvam a violência no Brasil. Os noticiários estão frequentemente recheados de crimes praticados e sofridos por pessoas de todas as idades e classes sociais. Existe uma crescente busca por soluções, porém enquanto não se alcança uma total resolução, ou seja, a extinção completa da violência recorrente.

E um desses clamores da sociedade seria a solução para o crescente número de vítimas decorrentes de operações policiais e confrontos, onde temos pessoas sendo atingidas por “balas perdidas”.

Então, procurando diminuir ao máximo as desnecessárias perdas de vidas, um dos meios empregados sugerido, seria a utilização, cada vez mais frequente, de armas não letais e instrumentos de menor potencial ofensivo.

Mas afinal, o que seria uma arma não letal?

Arma não letal é um instrumento desenvolvido com o fim de provocar situações extremas às pessoas atingidas, fazendo com que sofram dor ou incômodo forte o bastante para cessar a injusta agressão interrompendo um comportamento violento, mas de forma que tal interrupção não provoque riscos à vida desta pessoa em condições normais de utilização.

A lei que disciplina o uso de armas não letais foi sancionada em 22 de dezembro de 2014, Lei nº 13.060/14. Essa lei determina que os órgãos de segurança pública priorizem o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo nas situações em que a integridade física ou psíquica dos agentes não estiver em risco.

A norma, no entanto, não menciona armas específicas, mas podemos citar como exemplo algumas, as mais conhecidas são: arma de incapacitação neuromuscular, conhecidas como arma de choque (taser), o spray de pimenta (gás OC – Oleoresina Capsicum), balas de borracha, entre outras.

Seu uso surgiu da doutrina do “uso progressivo da força”, onde esta deve ser utilizada somente quando indispensável e na medida mínima necessária para fazer cessar a hostilidade. Em seu 8° Congresso em Havana, realizado em 1990, a ONU recomenda fortemente esse tipo de tecnologia, visando sempre preservar vidas.

Entretanto, as armas não letais, devem ser entendidas dentro do conceito de “arma intermediária”, ou seja, um complemento, e não um substituto, da arma de fogo na atividade policial.

A referida lei, expressamente proíbe a utilização de arma letal contra pessoas, em fuga, desarmada ou, mesmo armada, que não represente risco imediato de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros. Também considera ilegítimo o uso contra veículo que “fure uma blitz”, ou seja, que desrespeite um bloqueio viário policial, situações estas que já faziam parte da hermenêutica de nossa legislação, agora efetivamente traduzidas como lei.

Esse assunto em alguns aspectos é polêmico e controverso, pois muitos dizem ser lamentável que a referida lei não tenha considerado o perigoso cotidiano, pois os agentes de segurança pública devem usar, prioritariamente, armas de menor potencial ofensivo não letais, em contraste com os bandidos, que só utilizam armas de maior potencial ofensivo, extremamente letais, sendo assim, contraditório.

A questão é, seja com armas de maior ou menor potencial ofensivo, o objetivo dos órgãos de segurança pública são os mesmos, combater arduamente para que o mal não se propague e que alcancemos o tão sonhado resultado de pacificação, harmonia e paz em prol da sociedade justa e livre da violência.

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