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Avanços da tecnologia

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 10 de fevereiro de 2017 - 20:51

Os avanços da tecnologia fazem parte da evolução da sociedade. A cada dia aparecem novos recursos, inclusive na área do comércio, com relevância para as compras feitas pela internet. Com a força do comércio virtual, houve a necessidade de uma regulamentação específica através do Decreto nº 7.692/13, que dispõe sobre a regulamentação das compras pela internet.

Este decreto abrange os seguintes aspectos: o nome e o registro da empresa no CNPJ deverão estar em local de destaque e de fácil visualização nas lojas virtuais; o endereço físico deverá ser divulgado, assim como o nome da empresa, devendo esta informação estar em local acessível; todos os detalhes essenciais sobre o produto deverão estar à mostra, incluindo riscos à saúde de segurança dos consumidores; todas as despesas adicionais deverão ser mostradas de forma clara, antes que o cliente finalize o produto; o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor, devendo o site da compra orientar o consumidor sobre como devolver o produto. 

Assim, este decreto veio para tornar mais claras e efetivas as normas gerais já contidas no Código de Defesa do Consumidor e trazer mais segurança para as relações de consumo estabelecidas nas compras pela internet. 

O Código Defesa do Consumidor, em seu artigo 49, trata do chamado Direito de Arrependimento, que é quando o consumidor efetua a compra do produto ou serviço fora do estabelecimento comercial, sendo este direito muito utilizado nas compras virtuais. No entanto, este direito de arrependimento tem um prazo máximo de sete dias, que são contados da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Este período de sete dias é também chamado de prazo de “reflexão”, a fim de que o consumidor decida sobre a real aquisição ou devolução do bem adquirido e  se ele atende às suas expectativas. 

Vale ressaltar que o Direito de Arrependimento pode ser exercido de forma absolutamente imotivada, ou seja, o consumidor não precisa dizer os motivos pelos quais quer devolver o produto ou serviço, não sendo possível que o fornecedor exija isso para que faça o reembolso. Pouco importa também se o produto ou serviço não apresenta nenhum vício. Assim, o produto ou serviço poderá ser devolvido mesmo que esteja funcionando perfeitamente.

O consumidor terá também o direito de ser restituído de toda a quantia que foi paga e toda e qualquer despesas necessárias para a devolução do produto ou serviço, tudo sendo arcado pelo fornecedor, haja vista ser deste o risco da atividade.

É possível concluir que o instituto do Direito de Arrependimento previsto do Código de Defesa do Consumidor tem o objetivo de proteger a declaração de vontade do próprio consumidor, evitando que este seja alvo de sedentas publicidades que são todos os dias veiculados nos meios de comunicações para a aquisição de produtos fora do estabelecimento comercial.

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