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Caderno Educação - Procon orienta pais de alunos

Atenção com cobranças abusivas e irregulares

relogio min de leitura | Escrito por Redação | 26 de novembro de 2017 - 18:53
Pais só devem comprar materiais de uso individual para os filhos e as escolas não podem definir estabelecimento
Pais só devem comprar materiais de uso individual para os filhos e as escolas não podem definir estabelecimento -

No momento de fazer ou renovar a matrícula escolar, é preciso prestar atenção em alguns pontos. O Procon recomenda atenção quanto ao valor da anuidade, taxas, multas e lista de materiais.

Segundo o diretor jurídico do órgão, Rafael Couto, o valor das anuidades ou das semestralidades escolares em todos os níveis de ensino (da pré-escola ao ensino superior) deve ser contratado no ato da matrícula ou da sua renovação. 

“A matrícula deve integrar o valor das mensalidades. Não pode haver a 13ª parcela ou 7ª parcela, se for pago por semestre. O valor total deve ser dividido em 12 ou seis parcelas mensais iguais e deve ser fixado no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, seu pai ou responsável. Com exceção dos contratos semestrais, o reajuste da mensalidade antes de decorrido um ano de sua fixação fica proibido”, explicou.

Ainda segundo Rafael, o estabelecimento de ensino também deverá informar, 45 dias antes da data final da matrícula, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o novo valor da mensalidade e o número de vagas por classe. “A instituição pode acrescentar ao resultado obtido nessa operação, os valores correspondentes a gastos previstos para aprimorar seu projeto didático-pedagógico ou para cobrir custos com reformas e aumentos salariais previstos em lei. Porém, quando o valor proposto parecer abusivo, o consumidor deve encaminhar sua dúvida/reclamação ao Procon. Uma outra opção é ir até um Juizado Especial Cível”, disse.

Em caso de exigência de pagamento antecipado, o Procon também informa que é abusiva a cláusula em contrato de pagamento antecipado de períodos superiores a 30 dias. O fato é muito comum em contratos referentes a cursos de línguas estrangeiras e de informática. No entanto, se o consumidor preferir, poderá pagar o valor integral à vista, obtendo desconto, já que estará havendo liquidação antecipada do débito. 

“As taxas de pré-matrícula, reserva de matrícula ou pré-matrícula devem integrar a anuidade. Ou seja, o estabelecimento de ensino não pode cobrar a anuidade, mais a taxa de pré-matrícula, por exemplo. Também é considerada abusiva a cláusula contratual que estabeleça a não devolução do valor pago caso o cliente desista do contrato. A escola, entretanto, pode cobrar multa, desde que haja previsão contratual nesse sentido e que o valor fixado não seja abusivo”, contou.  

Por lei, o limite para a multa por cancelamento de contrato é de 10%. Mas há decisões judiciais que fixam a multa em percentual maior, como 20%. Tendo por base estes limites, o Procon entende que essa multa, no caso de desistência, não pode ser superior a 20%. Caso contrário, será abusiva.

Listas devem ser individuais

O Procon também elaborou listas exemplificativas de materiais escolares comumente solicitados pelos estabelecimentos de ensino a cada início de ano, esclarecendo que tipo de itens, de acordo com a lei, podem ser exigidos ou não dos pais ou responsáveis. Os materiais de uso coletivo não podem ser cobrados. Eles devem ser fornecidos pelo próprio estabelecimento e o seu custo é incluído nas mensalidades pagas pelo aluno. 

“Temos em nosso site uma lista exemplificativa de material de uso coletivo que a escola não pode cobrar. Os colégios só podem cobrar materiais de uso individual ao aluno. Caso contrário, os responsáveis estarão pagando duas vezes, financiando materiais da escola e do filho”, disse.

Algumas listas de material definem que os produtos, ou parte deles, sejam comprados no próprio estabelecimento de ensino. Esta exigência só é aceitável em relação ao material didático, caso este seja produzido pela própria escola. Outros tipos de exigências que não são permitidas são: a compra de produto de uma marca específica ou em um determinado estabelecimento comercial. Isto configura ‘venda casada’, prática proibida no Código de Defesa do Consumidor. 

Confira as listas no endereço eletrônico:

http://www.procon.rj.gov.br/indexphp/publicacao/detalhar/3121

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